Isenção do Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas

Os aposentados e pensionistas portadores de doença graves (as que estiverem previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988) tem direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão. A isenção pode ser obtida pela via administrativa, mediante processo que tramite no INSS e dependa de uma perícia médica, ou judicialmente, quando não é exigido o laudo médico oficial, ou seja, pode ser comprovada através de laudo médico e exames particulares, conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 598). A opção quanto ao meio através do qual o aposentado ou pensionista irá requerer a isenção depende da sua própria vontade. A via administrativa é mais burocrática e demorada e sujeita à perícia médica, cujo laudo deverá ser conclusivo quanto à moléstia grave do qual seja portador. A via judicial é menos complexa por exigir menos burocracia e dispensar o laudo médico oficial, bastando que seja comprovado, através de laudo médico e exames particulares, a existência da doença. Ocorre que inúmeros aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves desistem de obter esse benefício no momento em que ele é negado pela via administrativa. No entanto, conforme demonstrado, a via judicial é uma chance a mais ao aposentado e pensionista para que tenha seu pedido analisado novamente. Outra informação importante é que a isenção passa a vigorar da data da constatação da doença, de modo que o contribuinte pode postular a restituição do imposto eventualmente pago nos 5 exercícios anteriores , se nos mesmos houver sido tributado por ainda não dispor da isenção.