Imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) é calculado sobre o valor real da compra e venda

Por decisão do STJ ( Resp 175793 REsp 1.937.821/SP) o imposto de transmissão a ser pago nas transações de compra e venda de imóveis não é mais calculado sobre o valor venal atribuído ao bem pelas prefeituras municipais e sim sobre o valor real da transação, desde que esse valor seja comprovado, por exemplo, por meio de contrato ou escritura pública. Isso porque o valor venal atribuido pela municipalidade pode ser superior ao estabelecido pelas partes. A decisão se baseia no art. 38 do Código Tributário Nacional, que estabelece que o ITBI recai sobre o valor venal dos bens ou direitos transferidos. A alíquota varia conforme a legislação de cada município. Importante destacar que os contribuintes que pagaram o imposto de transmissão com base em valores superiores ao da transação poderão demandar a devolução do que foi cobrado em excesso, bastando comprovar o valor real pactuado.

Imóvel adquirido de vendedor com dívida tributária

As Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ firmaram a tese segundo a qual, mesmo que o devedor venda a terceiros imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie. Ou seja, deve ser mantida a impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução, e caso venha a ser reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família, e portanto impenhorável. Essa orientação do STJ resguarda os adquirentes de imóvel cujo vendedor estivesse inscrito em dívida ativa, não sofrendo consequências como a penhora em execução fiscal movida ao vendedor do bem.